- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000920-09.2014.5.18.0211, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I – PETIÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR. RENÚNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. 1. Por meio de petição apresentada em 1º/12/2021, o autor apresenta pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação quanto à tomadora, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. 2. A renúncia é ato unilateral e pode ser manifestada em qualquer grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito - caso dos autos -, e independe de anuência da parte contrária . Considerando que na procuração constante à pag. 20 não há poderes expressos conferidos ao advogado peticionante (Carlos Eduardo Pereira Costa) para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação , DEIXA-SE DE HOMOLOGAR a renúncia ao direito em relação à reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D . 3. Ressalte-se que nos termos da decisão vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Tema nº 18 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, nos autos do TST-IncJulgRREmbRep- 1000-71.2012.5.06.0018, acórdão publicado no DEJT de 12/05/2022, mister a existência de procuração com poderes específicos. Indefere-se, portanto, o pedido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA (EMBRACE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 4. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 5. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e a parte transcreveu a integralidade do acórdão recorrido no início do apelo, de forma dissociada das razões recursais, o que não atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Precedentes. 6. A ausência desse requisito formal obsta o conhecimento de todos os temas do recurso de revista e torna o agravo de instrumento insuscetível de provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – (CELG D). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 7. Por identificar aparente divergência entre o entendimento do Tribunal de origem e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 739 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – (CELG D). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 8. 1. Ao examinar o Tema 725 da tabela de repercussão geral, no RE 958.252, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 9. Em conformidade com o entendimento do STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, inclusive, aquelas ligadas às atividades precípuas das concessionárias de serviços públicos, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, afastando, porém, a isonomia salarial com os empregados concursados. 10. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização de atividade-fim da empresa concessionária de serviço público e, via de consequência, reconheceu a responsabilidade solidária das empresas e o direito do empregado à “isonomia salarial com o patamar inicial do cargo de Assistente de Operações – Eletricista do quadro de carreira da CELG”. Esse entendimento está em total desconformidade com a atual jurisprudência do STF e do TST. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 25, § 1°, da Lei 8.987/1995 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000920-09.2014.5.18.0211. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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