- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011197-45.2013.5.18.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA . (PRESTADORA DOS SERVIÇOS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. APELODESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA422, I, DO TST . O despacho regional, fundamentado no item I da Súmula 128 do TST, denegou seguimento ao recurso de revista da EMBRACE (1ª reclamada) , por reconhecer estar , o mesmo , deserto. Contudo, em suas razões de agravo, a recorrente ataca os fundamentos de outro despacho denegatório totalmente estranho aos presentes autos. De fato, à fl. 2.099 , a agravante transcreveu, como se fosse a decisão ora agravada, um despacho denegatório sem relação alguma à situação analisada. Além disso, limitou-se afirmar, de forma genérica, ser obrigação exclusiva da 2ª reclamada (CELG) o pagamento do depósito recursal. Vale reforçar, as razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada, mas, sim, atacam, genericamente, outro despacho (fl. 2.099) , que nada tem a ver com o caso dos autos. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A . (TOMADORA DOS SERVIÇOS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÕES DO STF NA ADC 26/DF, RE 958.252, ARE 791.932 E ADPF 324. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST . Agravo de instrumento provido , ante a possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. RECURSO DE REVISTA DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A . SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÕES DO STF NA ADC 26/DF, RE 958.259, ARE 791.932 E ADPF 324. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 26 do Distrito Federal, decidiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". No caso, não obstante o TRT não ter reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, até porque não houve pedido de reconhecimento de vínculo com a tomadora (CELG) , condenou-a solidariamente e deferiu as diferenças salariais e outros benefícios próprios da categoria dos empregados da tomadora, inclusive previstos em normas coletivas, com fundamento na aplicação parcial daOJ 383da SBDI-1 do TST. Certo é que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento de eventual pedido de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, tornado inaplicável o entendimento contido na OJ 383 da SBDI-1 do TST. Ressalva do relator. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011197-45.2013.5.18.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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