JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011332-48.2022.5.18.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011332-48.2022.5.18.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Trata-se de contrato de trabalho em continuidade quando do advento da Lei nº 13.467/2017. II. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu caracterizado o grupo econômico por coordenação, consoante a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. III. Há transcendência jurídica quando se constata a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Hipótese em que não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas uma relação de coordenação. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017, incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Desse modo, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. VI. No caso em análise, o apelo das Reclamadas merece parcial provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a sua consequente responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não restou configurada a relação hierárquica entre as empresas e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Já no que se refere às verbas trabalhistas do período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das Recorrentes. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011332-48.2022.5.18.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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