JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000339-69.2022.5.14.0002

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo 0000339-69.2022.5.14.0002, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. RELAÇÃO DE TRABALHO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. RELAÇÃO DE TRABALHO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. RELAÇÃO DE TRABALHO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e encerrado após a vigência da referida lei. A atual composição desta colenda Turma, se posiciona no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis às relações trabalhistas, em que o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior, de modo que, no presente caso, como o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 01.08.2007 e foi rescindido posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o exame da configuração de grupo econômico deve seguir as novas diretrizes acrescidas ao artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017. À luz das modificações introduzidas no artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, reconheceu a existência do Grupo econômico tendo em vista a existência de coordenação entre as empresas, notadamente pelo fato do preposto da ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA ter relatado que as empresas IPÊ TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA e VERDE TRANSPORTES LTDA compartilhavam a mesma garagem bem como os mesmos mecânicos; no depoimento prestado em outro processo no qual constou haver funcionários registrados na empresa IPE que trabalhavam em favor da ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA ; além do fato das empresas serem gerenciadas pelo mesmo empregado e registros fotográficos que demonstram que as empresas funcionavam no mesmo endereço. Dessa forma, ante a existência de interesse integrado, de comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas, manteve o reconhecimento da formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as reclamadas. Assim, fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Precedente. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000339-69.2022.5.14.0002. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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