JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011829-50.2021.5.15.0114

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011829-50.2021.5.15.0114, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 10ª HORA DIÁRIA E TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema 4) Intervalo intrajornada. Direito intertemporal, discute-se, na hipótese, a aplicação das modificações legislativas da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho já em curso, na data de sua vigência. III. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. IV. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas de imediata aos contratos de trabalho em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. V. Como decidido pela Corte Regional, os intervalos suprimidos até 10/11/2017 (anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017) devem ser pagos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I do TST, nos termos da antiga redação do § 4º do art. 71 da CLT (natureza salarial), enquanto os intervalos suprimidos após a vigência da citada lei, devem seguir, portanto, o novo regramento do art. 71, §4º, da CLT. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011829-50.2021.5.15.0114. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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