- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0020238-32.2020.5.04.0251, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. ART. 59-B DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR A 11/11/2017. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar que na apuração das horas extras, no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), sejam observados os limites impostos no regime de compensação adotado pela Reclamada, bem como para determinar que a partir de 11/11/2017 o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos, observando-se a natureza indenizatória da parcela, nos termos do §4º do artigo 71 da CLT. 2. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços "estatutários" do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). 3. No caso concreto, restou incontroverso que o Reclamante foi contratado em 19/08/2010, permanecendo em vigor o contrato de trabalho. Assim, os atos foram praticados em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 4. Após 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada restringe-se aos minutos suprimidos, devendo ser observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT. 5. Quanto ao regime de compensação da jornada de trabalho, registra-se que, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o descumprimento do acordo de compensação pela prestação habitual de horas extras o torna nulo na sua totalidade, conforme diretriz da Súmula 85, IV, do TST. Todavia, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Nesse cenário, impõe-se determinar que, na apuração das horas extras no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), sejam observados os limites impostos no regime de compensação adotado pela Reclamada, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020238-32.2020.5.04.0251. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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