JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010606-50.2017.5.03.0142

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0010606-50.2017.5.03.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO GASTO NA TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA N. 366 DO TST. 1. No caso, o acórdão regional registrou que “ É certo que, excluídos os 15 minutos para a troca de uniforme mencionados pela testemunha Alan, ainda restariam, segundo esse depoimento, 25 minutos no início e 15 minutos ao final da jornada, não registrados nos cartões de ponto. Todavia, não há informações no processo de que, nesse tempo, o reclamante realizava outras atividades de interesse da empresa. E, não se pode desconsiderar a informação do MM. Juiz "a quo", na sentença, de que, em diligência oficial realizada na reclamada, foi constatado que o deslocamento interno entre a portaria e o registro do ponto não excede o limite diário de 10 minutos, como previsto na Súmula 429 do TST.” 2. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame na via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, e considerando que o contrato de trabalho foi encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/17, outra não seria a solução da controvérsia se não reconhecer que a Corte a quo proferiu acórdão em desconformidade a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula n. 366 do TST. 3. Nessa perspectiva, encontrando-se em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 366 do TST, não merece reforma a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para condenar a ré ao pagamento dos minutos residuais despendidos com a troca de uniforme. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010606-50.2017.5.03.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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