- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0011783-09.2017.5.03.0026, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na situação em análise, o Tribunal Regional deixou claro que a relação de emprego se encerrou em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e considerou que o tempo despendido pelo reclamante na troca de uniforme, na colocação e retirada de EPI e nos deslocamentos internos deve integrar a jornada de trabalho para fins de eventual apuração de sobrelabor, por entender que o referido tempo não é examinado de forma isolada do restante da jornada. Assim, os minutos residuais a esse título, quando somados às horas extras, extrapolavam o limite de dez minutos diários, sendo inaplicável o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT nestes interregnos. Observa-se, portanto, que a jornada do reclamante, em decorrência da soma do tempo gasto com a troca de uniforme, colocação/retirada de EPIs e deslocamentos internos com as horas extras, excedia o limite previsto na Súmula nº 366 do TST, in verbis : " CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc )". Com efeito, o entendimento deste Tribunal, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, era de que os períodos que antecediam e sucediam a efetiva prestação de trabalho deviam, nos termos da antiga redação do artigo 4º da CLT, ser considerados como tempo à disposição do empregador, e de que, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que excedia a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011783-09.2017.5.03.0026. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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