- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0001162-66.2022.5.20.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. FÉRIAS. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) no tocante ao salário mínimo profissional e às férias, o óbice da Súmula nº 126 do TST; (ii) em relação à interrupção do contrato de trabalho e danos extrapatrimoniais, a ausência de violação aos dispositivos apontados, considerando a premissa fática do acórdão regional de que o afastamento pelo INSS se mostrou irregular; (iii) no tema “multa prevista no art. 477 da CLT”, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; (iv) quanto aos honorários advocatícios, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001162-66.2022.5.20.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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