- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo 0001148-60.2023.5.20.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: (i) ausência de violação aos dispositivos apontados e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 358 da SbDI-1 do TST quanto ao tema “diferenças salariais – piso da categoria”, diante da conclusão do Tribunal Regional, com base no contexto fático probatório dos autos, de que não havia autorização para pagamento de salário-mínimo inferior ao legalmente estabelecido; (ii) quanto aos temas “multa do art. 477 da CLT” e “descontos previdenciários”, o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o acórdão regional teria decidido com base nos elementos fático-probatórios dos autos; (iii) no tema “honorários advocatícios”, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a alegar, genericamente, a existência de ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e a transcendência da causa, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001148-60.2023.5.20.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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