- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000931-03.2020.5.17.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA PATROCINADORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A ação indenizatória proposta unicamente em face da ex-empregadora, PETROBRAS, decorre de supostos atos ilícitos praticados por gestores da ré, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da entidade de previdência privada PETROS, vindo a obrigar o autor a suportar descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. 2. Consoante se observa, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento da empregadora enquanto tal, o que se discute nos autos são questões relacionadas ao plano de equalização de déficit elaborado pela PETROS, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucionar o litígio. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000931-03.2020.5.17.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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