- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001089-24.2021.5.17.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS - PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNDAÇÃO PETROS) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEDUZIDA CONTRA A PATROCINADORA (PETROBRAS) POR POSSÍVEL MÁ GESTÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra a Petrobras pela cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias em favor da Petros, parcelas derivadas do Plano de Equacionamento elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo desta entidade previdenciária visando ao seu equilíbrio financeiro, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, sendo que o valor de causa de R$ 146.367,79 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ocorre que, reexaminando os autos, é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa, notadamente em face da divergência entre as Turmas desta Corte e a não pacificação da questão ainda pela SBDI-1 do TST. 3. Não obstante, não tendo o Agravante logrado demonstrar o cabimento do recurso de revista diante do entendimento sufragado por esta Turma, a denegação de seguimento do apelo deve ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001089-24.2021.5.17.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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