- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010719-40.2018.5.03.0151, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . ART. 896, § 2º , DA CLT. SÚMULA 266. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, o recurso de revista obstaculizado não reúne condições de processamento, pois a par da indicação de violação a norma infraconstitucional, a recorrente alegou apenas violação dos artigos 5º, inc. XXXV, 93, inc. IX , e 114, inc. VII , da Constituição Federal, cujo caráter genérico não permite identificar, in casu , a violação direta e literal de dispositivo constitucional exigida no art. 896, § 2º, da CLT. Tal conclusão é reforçada pelo fato de a matéria em exame (competência do juízo especial da recuperação judicial para execução de contribuições previdenciárias devidas por empresa em processo de recuperação judicial, já apuradas na Justiça do Trabalho, e derivadas do crédito trabalhista apurado) ter disciplinamento exclusivamente em legislação infraconstitucional, em especial no art. 6º, caput e § 2º, da Lei 11.101/05. Desse modo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010719-40.2018.5.03.0151. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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