- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020229-42.2015.5.04.0123, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 11.105/2005. NÃO SE VISLUMBRA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias em face de empresa em recuperação judicial, com base na Lei 11.105/2005, que, alterada pela Lei 14.112/2020, passou a prever expressamente que nas execuções fiscais que se enquadrem no inciso VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal estão vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, sendo que a competência do juízo da recuperação judicial nesta hipótese se restringirá à determinação da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A partir da interpretação sistêmica desses dispositivos legais, conclui-se que a Justiça do Trabalho passou a deter competência para executar os créditos previdenciários oriundos de decisões proferidas em desfavor de empresas em recuperação judicial, ou falidas, permanecendo sob competência do juízo recuperacional somente a determinação da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Como se pôde observar, o acórdão Regional, ao entender que a competência para a execução das contribuições previdenciárias pertence à Justiça do Trabalho, está de acordo com a legislação infraconstitucional e com recentes decisões desta Turma Recursal, não havendo que se cogitar de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, únicos dispositivos constitucionais invocados pela executada em seu Recurso de Revista. Portanto, diante da ausência de violação literal e direta à dispositivo constitucional, torna-se imperioso o não provimento do presente Agravo de Instrumento, vez que o Recurso de Revista não preenche as condições mínimas para seu prosseguimento, nos moldes do art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, o qual se encontra barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tem-se como prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020229-42.2015.5.04.0123. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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