- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000359-22.2019.5.11.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. PARCELA ASSEGURADA POR NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional entendeu que " [q]uanto à incorporação da função e aos créditos trabalhistas daí decorrentes, não é possível a incidência da previsão contida na Súmula 294 do TST, pois a lesão noticiada se renova mês a mês, considerando-se, nesse ponto, que a tese inicial parte do pressuposto de que a conduta adotada pela ré contraria a própria lei". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS PARCELAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. O Regional consignou expressamente que a FCT era paga habitualmente como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou desempenho de serviço específico, e reconheceu a natureza salarial da parcela. Essas premissas fáticas atraem o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, a qual reconhece que a Função Comissionada Técnica (FCT), paga pelo SERPRO, possui inequívoca natureza salarial e é devida sua incorporação ao salário do empregado no maior percentual recebido, ante o princípio da irredutibilidade salarial esculpido no art. 7º, VI, da CF. Precedentes. A alegação de que a incorporação da parcela em comento não pode servir para base de cálculo dos anuênios também não merece prosperar, pois, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a incorporação da FCT ao salário repercute para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo dos anuênios. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1º, §1º, DA IN 40/2016 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, encontra-se precluso o tema "gratuidade de justiça", porquanto não foi feita análise no juízo de admissibilidade do Regional e a recorrente não opôs os necessários embargos de declaração, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000359-22.2019.5.11.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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