- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010943-20.2017.5.03.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA – FCT. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o entendimento da SBDI-1, órgão de uniformização interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, incide a prescrição parcial sobre a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração da Função Comissionada Técnica e Auxiliar – FCT/FCA, pois, diante da natureza salarial da parcela e da lesão de trato sucessivo, tem aplicabilidade a parte final da Súmula n° 294 do TST . Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a parcela denominada Função Comissionada Técnica – FCT possui natureza salarial, “pois remunera as funções ordinariamente desempenhadas, desvinculada do desempenho de atividades extraordinárias” . Asseverou, ademais, que a referida parcela continuou sendo paga à reclamante de forma habitual, mesmo após a sua adesão ao novo Plano de Gestão de Carreiras. Acresceu que, diante do reconhecimento salarial da Função Comissionada Técnica, se mostra ilegal a alteração da forma de cálculo da parcela, que passou a ser paga em valores fixos, a partir de 2007, e não mais em percentual incidente sobre a remuneração, esbarrando no princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º, VI, da Constituição Federal. A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior que, em casos análogos, firmou o entendimento de que a parcela denominada Função Comissionada Técnica – FCT, quando concedida ao empregado desvinculada do exercício de atividade diferenciada, possui caráter salarial, devendo integrar a sua remuneração. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. INCORPORAÇÃO DA FCT. CÁLCULO. MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu que a FCT deve ser incorporada ao salário, considerando-se o maior percentual recebido pelo empregado. A matéria em apreço está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual reconhece que a Função Comissionada Técnica – FCT possui natureza salarial e é devida sua incorporação ao salário do empregado no maior percentual recebido, ante o princípio da irredutibilidade salarial insculpido no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. REFLEXOS DA FCT SOBRE ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, ao reconhecer a natureza salarial da Função Comissionada Técnica – FCT e determinar a sua incorporação ao salário, registrou a premissa fática de que os instrumentos normativos reconhecem que os anuênios têm como base de cálculo o salário nominal do empregado. Ora, se a FCT possui natureza salarial, sendo devida sua incorporação ao salário do empregado no maior percentual recebido, por óbvio que a parcela integra o salário - básico. Assim, deve ser incluída na base de cálculo dos anuênios, tal como prevê a norma coletiva. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA – FCT. PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O SALÁRIO - BASE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, lastreada no conjunto probatório existente nos autos, notadamente a prova oral colhida, afirmou que a autora não logrou êxito em demonstrar a ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que não restou demonstrado que outros analistas recebessem a FCT no percentual vindicado. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos invocados, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária . 2. REFLEXOS DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA – FCT NA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO - GEA/ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. A Corte Regional, com base no acervo probatório existente nos autos, notadamente a norma interna da reclamada, concluiu que a GEA corresponde a um percentual incidente apenas sobre o salário de referência do empregado, não sendo devidos reflexos da FCT sobre a GEA. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos invocados, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010943-20.2017.5.03.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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