JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000575-31.2018.5.06.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000575-31.2018.5.06.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Nos tópicos objeto do recurso de agravo, a decisão agravada encontra-se fundada na inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional , e, na ocorrência de inovação recursal, no que tange à pretensão de reintegração na forma da Súmula 378 do TST. Nada obstante, as razões de agravo não fazem qualquer referência aos referidos fundamentos, limitando-se a renovar, sinteticamente, as questões meritórias discutidas no recurso de revista, sem enfrentar a fundamentação da decisão que se deseja desconstituir. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000575-31.2018.5.06.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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