- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000799-54.2016.5.05.0281, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 396 DO TST. Não é possível constatar contrariedade à Súmula 396, I, do TST, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após o devido cotejo do conteúdo probatório apontado pela reclamada, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consignou categoricamente que não há qualquer prova ou indício de que o auxílio doença acidentário (B91), concedido ao autor, tenha cessado. Por essa razão, tendo em vista que não houve exaurimento do período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991, o qual, em verdade, sequer foi iniciado, ante a não comprovação da cessação do auxílio-doença acidentário, não há como afastar a determinação de reintegração do autor estipulada na sentença e mantida pelo Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000799-54.2016.5.05.0281. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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