JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000251-56.2020.5.12.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000251-56.2020.5.12.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 468, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. 2. No caso em tela, verifica-se que o reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos, tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação antes de 11/11/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada levando em consideração o disposto na Súmula nº 372, item I, do TST e no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º - legislação em vigor à época dos fatos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito do autor à incorporação da gratificação de função à sua remuneração. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000251-56.2020.5.12.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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