JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000054-81.2021.5.09.0671

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000054-81.2021.5.09.0671, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A leitura das razões da revista revela que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e todos os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, daCLT. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. REGIME 4X2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que, excetuadas as semanas em que não houve excesso ao limite diário de onze horas bem assim naquelas em que não houve trabalho no dia destinado à compensação, o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava labor extraordinário de forma habitual, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula nº 85 desta Corte. Nesse contexto, resta evidenciada a não aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a constatação de que não houve a adoção, na prática, do sistema compensatório. Portanto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000054-81.2021.5.09.0671. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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