- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0100398-38.2018.5.01.0432, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que a autora enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que exercia atividade externa sem fiscalização da jornada de trabalho. Consignou, para tanto, que restou demonstrado que os equipamentos eletrônicos fornecidos pela reclamada não se prestavam para o efetivo controle de jornada. Registrou que " as visitas realizadas pela autora, como confessado em depoimento, eram em localidades variadas, o que possibilitava que a obreira organizasse seus horários a fim de fazer a pausa do intervalo para refeição e descanso e planejasse seus deslocamentos conforme lhe aprouvesse, não havendo comprovação nos autos de qualquer impossibilidade de gozo do intervalo " . Concluiu, ainda, que a falta deanotação na CTPS e na ficha de registro do empregado (FRE)acerca do enquadramento na exceção contida no art.62, I, da CLT, por si só, não afasta à autora da exceção prevista no referido dispositivo. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que ajornada externaexercida pela autora era passível de fiscalização pela reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST.Registre-se, ainda, que a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de anotação formal em CTPS ou demais registros não afasta a possibilidade de aplicação do art. 62, I, da CLT, devendo ser considerado o "contrato realidade", ou seja, a realidade de a jornada de trabalho ser (ou não) passível de controle pela reclamada, mediante análise das provas colhidas. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100398-38.2018.5.01.0432. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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