JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100908-83.2020.5.01.0431

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo 0100908-83.2020.5.01.0431, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que o autor enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que exercia atividade externa sem fiscalização da jornada de trabalho. Consignou que “ o reclamante, em seu depoimento, confirmou que tinha acesso à rota pelo sistema da empresa, não havendo necessidade de comparecer ao estabelecimento da reclamada no início e ao fim da jornada, além de que as reuniões matinais ocorriam por telefone ”. Concluiu que "o controle da ré era em relação aos clientes atendidos, e não especificamente à jornada de trabalho, tanto que os vendedores podiam ir embora tão logo encerrassem as visitas, bastando avisar ao supervisor, conforme admitido pelo autor em seu depoimento ”. Acrescentou que “o simples fato de o empregado portar aparelho celular ou palmtop não se presta, isoladamente, a comprovar a fiscalização do empregador sobre a jornada de trabalho do vendedor externo, de forma a afastar a aplicação do art.62, I da CLT ”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a jornada externa exercida pela autora era passível de fiscalização pela reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, por oportuno, que as questões não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100908-83.2020.5.01.0431. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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