- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001314-51.2016.5.09.0872, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. TUTELA INIBITÓRIA. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO, DA NÃO DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO E DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE AGÊNCIA. LIVRE ARBÍTRIO DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA 2. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO CALCADA NO EXAME DAS PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 102 E 126 DO TST. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE EM DATA ANTERIOR A ADMISSÃO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. VARIAÇÃO DO VALOR DA FUNÇÃO COMISSIONADA OU DO CARGO EM COMISSÃO EM FACE DA LOCALIDADE E DO PORTE DA AGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 5. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NECESSIDADE DE A EMPRESA PROCEDER ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. 6. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. CRITÉRIO GLOBAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 381 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE 6 HORAS. SÚMULA Nº 51 DO TST. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . As vantagens instituídas no Ofício-Circular DIRHU n° 009/1988 - entre as quais se encontra a garantia da jornada de seis horas para os empregados detentores de cargo de confiança (artigo 224, § 2º, da CLT) - se incorporaram ao patrimônio jurídico da trabalhadora, de modo que posterior modificação terá o condão de atingir apenas aqueles admitidos após a instituição das novas regras (Súmula nº 51, I, do TST e artigo 468 da CLT). Nem mesmo o fato de parte autora não ter sido detentora de cargo em comissão na vigência da referida norma afasta, por si só, a aplicação da jornada reduzida em casos de assunção posterior de função gerencial, uma vez que, como dito, o direito, em abstrato, já foi agregado à sua esfera jurídica, vindo a surtir efeitos no momento em que se manifeste o seu fato gerador. Ainda, é preciso esclarecer que, consoante já decidido por esta Corte Superior, deve ser concedida interpretação restritiva à referida previsão contida no Plano de Cargos e Salários (instituído pelo Ofício-Circular DIRHU n° 009/88), no sentido de aplicar a jornada de seis horas apenas aos cargos de gerência abarcados pela hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001314-51.2016.5.09.0872. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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