- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131318-75.2015.5.13.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE DE ATENDIMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. DIREITO À JORNADA REDUZIDA ASSEGURADA PELO OFÍCIO-CIRCULAR DIRHU N° 009/1988. DISTINGUISHING. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento da reclamante, no particular . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE DE ATENDIMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. DIREITO À JORNADA REDUZIDA ASSEGURADA PELO OFÍCIO-CIRCULAR DIRHU N° 009/1988. DISTINGUISHING. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada aparente má aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE DE ATENDIMENTO. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. DIREITO À JORNADA REDUZIDA ASSEGURADA PELO OFÍCIO-CIRCULAR DIRHU N° 009/1988. DISTINGUISHING. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST . Consoante jurisprudência desta Corte, as vantagens instituídas pelo Ofício-Circular DIRHU n° 009/1988 da Caixa Econômica Federal, dentre as quais se encontra a garantia da jornada de seis horas para os empregados detentores de cargo de confiança, enquadrados na regra do artigo 224, § 2º, da CLT, estão incorporadas ao patrimônio jurídico daqueles trabalhadores, de modo que a posterior modificação terá o condão de atingir apenas aqueles admitidos após a instituição das novas regras (Súmula nº 51, I, do TST e artigo 468 da CLT). De outra parte, é certo que a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, para efeito de autorizar a compensação dos valores percebidos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, é restrita às situações em que não se reconhece fidúcia especial pelo exercício do cargo de confiança, de modo que a maior retribuição auferida pelo trabalhador, nessas situações, somente se destina a compensar as horas excedentes à jornada normal, cujo pagamento simultâneo com as horas extras caracterizaria bis in idem . Considerados tais parâmetros, caso declarado o exercício da fidúcia especial, como na situação presente, a justificar a percepção da gratificação de função, além do direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, por força do Ofício-Circular DIRHU n° 009/88, tem-se por caracterizado distinguishing suficiente a afastar a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, não havendo de se falar em dedução ou compensação de valores. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0131318-75.2015.5.13.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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