- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0010297-29.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. REITERAÇÃO DE PROTELAÇÃO. ELEVAÇÃO DA MULTA. 1. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Valendo-se, o Impetrante, dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar a matéria devidamente esgotada no âmbito desta SBDI-2, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Ocorre que já houve, por esta Subseção, imposição de multa por protelação de embargos declaratórios anteriormente opostos. Tratando-se, assim, de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, impõe-se a elevação da multa para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010297-29.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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