JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1006435-93.2020.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Embargos de Declaração 1006435-93.2020.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA IMPOSTA . 1. A oposição de embargos de declaração, em que a parte não pretende integrar o julgado, mas, sim, obter nova manifestação acerca de controvérsia já decidida, dá azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil . 2. Todavia, já imposta a multa por protelação nos embargos de declaração anteriormente opostos, eleva-se a multa a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa imposta por protelação. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006435-93.2020.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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