- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000268-14.2017.5.09.0671, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que os empregados motoristas e operadores de máquinas florestais que laboram diretamente na extração de madeira no campo e efetuam o seu transporte por estradas vicinais e rodovias locais, até o depósito (pátio de madeira), submetem-se às normas coletivas atinentes à atividade econômica desenvolvida pela empresa Reclamada. Extrai-se da sentença transcrita no acórdão Regional que os trabalhadores, embora motoristas, não exerciam atividades típicas de empregados urbanos, sobretudo porque a Reclamada atuava no desempenho de serviços de apoio à atividade rural. Após o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 315 e 419 da SbDI-1, esta Corte Superior tem entendido que o enquadramento sindical deve ser apreciado a partir do caso concreto, sendo necessário analisar a atividade desempenhada pelo empregado. Desse modo, constatado que os empregados da empresa Reclamada, ainda que na condição de motoristas, prestavam serviço de apoio à atividade rural, não há como equipará-los ao exercício de transporte rodoviário de cargas e passageiros, sendo, portanto, correto o enquadramento sindical à atividade econômica preponderante da empresa Reclamada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000268-14.2017.5.09.0671. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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