- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Embargos 0156700-36.2004.5.15.0029, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: EMBARGOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO TRABALHADOR COMO URBANO OU RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 419 DA SBDI-1 DO TST. ANÁLISE DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO TRABALHADOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A controvérsia diz respeito à definição do critério de enquadramento sindical do reclamante que desenvolve suas atividades em empresa agroindustrial, se urbano ou rural, e qual a prescrição aplicável. A c. Turma, partindo das premissas de que o reclamante não pertencia à categoria diferenciada e que laborava em empresa que desenvolvia atividade agroindustrial, concluiu pelo enquadramento do autor na categoria profissional de industriário, aplicando o entendimento no sentido de que "o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas", considerando, assim, despicienda a análise da questão pelo prisma da atividade do empregado. A Orientação Jurisprudencial 419 da SBDI-1 do TST espelhava a diretriz de que " Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento ". Referido verbete, contudo, foi cancelado pela Res. 200/2015. Com o cancelamento da OJ nº 419 da SBDI-1, esta C. Subseção vem firmando entendimento de ser relevante a análise das funções exercidas pelo trabalhador para definição do enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano, não invalidado o critério da atividade preponderante do empregador para o referido enquadramento, analisando-se a circunstância caso a caso. Na hipótese, o próprio acórdão embargado delimita ser incontroverso que o reclamante exercia função de tratorista, "prestando serviços nas lavouras de cana-de-açúcar da região". Em observância à jurisprudência que se fixou nesta Subseção, enquadra-se como rural o trabalhador que se ativou no campo para empresa agro industrial, em atividade relacionada com o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, a teor do art. 84, §4º, Dec. 10.854/2021. Assim, demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT, deve ser provido o recurso de Embargos para reconhecer o enquadramento de rurícola do reclamante e afastar a prescrição quinquenal aplicada, consoante o entendimento firmado na OJ 417 da SbDI-1/TST. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0156700-36.2004.5.15.0029. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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