JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001127-13.2017.5.10.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0001127-13.2017.5.10.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que houve a determinação expressa da incidência de reflexos do auxílio-alimentação sobre o adicional de periculosidade, inclusive em parcelas vincendas, não havendo espaço para rediscussão na Justiça de decisão transitada em julgado. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI da CF, porquanto, em que pese a alegação de violação à coisa julgada, os cálculos homologados encontram-se em estrita observância ao título executivo judicial, restando evidente que, em verdade, a pretensão da Executada é tentar restringir os limites da coisa julgada, o que não se mostra viável. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001127-13.2017.5.10.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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