JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011903-86.2016.5.03.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0011903-86.2016.5.03.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS (30 MINUTOS). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA SÉTIMA TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao considerarem a adequação setorial negociada,pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Especificamente, com relação ao tema dos autos, esta Sétima Turma firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva em que se exclui do cômputo da jornada de trabalho os minutos residuais despendidos pelo empregado até o limite de 30 (trinta) minutos diários. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula coletiva em que se estipulou a exclusão dos minutos residuais (30 minutos) do cômputo da jornada de trabalho dos empregados. III. A partir das diretrizes traçadas na decisão vinculante proclamada pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no art. 7º, XIII, da Constituição da República autorizar a flexibilização de direitos atinentes à jornada, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. IV. Portanto, não merece reparo a decisão agravada, em que provido o recurso de revista para reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de minutos residuais, uma vez que o Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva em desacordo com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011903-86.2016.5.03.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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