JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011595-27.2016.5.03.0163

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0011595-27.2016.5.03.0163, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS (40 MINUTOS). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA SÉTIMA TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Com relação ao tema, esta Sétima Turma firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva em que se exclui do cômputo da jornada de trabalho os minutos residuais despendidos pelo empregado até o limite de 30 (trinta) minutos diários. II. Na decisão unipessoal, foi provido o recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva e excluir a respectiva condenação ao pagamento de minutos residuais arbitrada em 40 minutos pelo Tribunal de origem. III. Diante de aparente contrariedade ao entendimento firmado por esta Sétima Turma, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamada apenas quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS (40 MINUTOS). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA SÉTIMA TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. No julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao considerarem a adequação setorial negociada,pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias,desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Especificamente, com relação ao tema dos autos, esta Sétima Turma firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva em que se exclui do cômputo da jornada de trabalho os minutos residuais despendidos pelo empregado até o limite de 30 (trinta) minutos diários. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula coletiva em que se estipulou a exclusão dos minutos residuais do cômputo da jornada e condenou a parte reclamada ao pagamento de 40 minutos diários como horas extraordinárias. III. Nesse aspecto, registrado que a soma dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ultrapassa o limite de 30 minutos, não merece reforma o acórdão regional, em que declarada a invalidade da norma coletiva, porquanto em harmonia com o entendimento firmado por esta Sétima Turma. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011595-27.2016.5.03.0163. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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