JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000646-40.2010.5.15.0091

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0000646-40.2010.5.15.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO. ÍNDOLE SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-I/TST, "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". II . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a integração do "auxílio-alimentação" em razão de a parte reclamante receber a verba desde a admissão, sendo posteriores as normas coletivas que pactuaram a natureza indenizatória da referida verba. III . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do recurso de revista do reclamado Banco do Brasil quanto ao tema "integração do auxílio-alimentação" em face do óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena e expressa conformidade com a OJ nº 413, da SDBI-I/TST. IV . A mencionar que a controvérsia posta não guarda aderência com a tese fixada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000646-40.2010.5.15.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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