- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo Interno 0010274-49.2021.5.03.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" – NATUREZA JURÍDICA – INTEGRAÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST . Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". No caso em exame, não é possível se extrair do delineamento fático realizado pelo TRT de origem que quando do início do pagamento da parcela "auxílio-alimentação" à obreira, o Banco reclamado já havia aderido ao PAT, ou que havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “porquanto não foram juntadas as normas coletivas vigentes à época da admissão da reclamante prevendo o caráter indenizatório da ajuda alimentação ”. Fixados esses parâmetros, indicativos da ausência de previsão sobre a natureza indenizatória da parcela no início da relação de emprego, avulta a convicção sobre o acerto do TRT, uma vez que, ao reconhecer a natureza salarial da parcela "auxílio- alimentação", a Corte Regional de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas pela reclamante. Acrescente-se, por fim, que a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Isso porque não se declarou a invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, tão somente, se consignou que não foram juntas aos autos as normas coletivas vigentes à época da admissão da reclamante, de modo a comprovar que foi atribuída natureza indenizatória à parcela “auxílio-alimentação” antes do início do seu pagamento à obreira. Tanto assim que constou do acórdão regional que julgou os segundos embargos de declaração opostos pela reclamada que “ não havendo nos autos a norma coletiva que regulamentava a matéria ao tempo em que o benefício fora concedido, no limiar do contrato de trabalho, não há como sustentar a análise dos efeitos da decisão do STF sobre a norma, porquanto inexistente ”. Logo, eventual superveniência de norma coletiva estipulando o caráter indenizatório da referida verba não atinge os trabalhadores contratados antes da edição da referida norma coletiva, nos termos da OJ 413 da SDI-I do TST, sob pena de se ferir o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010274-49.2021.5.03.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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