- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0001408-54.2010.5.03.0135, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUALINFERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI E PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. INVALIDADE. TEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 364, II, DO TST. I . O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema1046da Tabela de Repercussão Geral, que trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . ". Consta, ainda, da respectiva decisão: "... Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a umpatamarcivilizatório mínimo, como ... as normas de saúde e segurança do trabalho ... ". II . No caso vertente, o Tribunal de origem em entendeu que não é válida norma coletiva que fixa, em relação ao adicional de periculosidade, percentualinferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, sobe o fundamento de que se trata de norma que versa sobre medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por lei (art. 193, § 1º, da CLT). III . Constata-se que o objeto da norma coletiva em tela caracteriza-se como direito indisponível infenso à negociação coletiva, haja vista que se insere em normas de proteção à saúde e segurança do trabalho. Desse modo, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, II, do TST, no sentido de que " não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional depericulosidadeempercentualinferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT) ", permanece intacto. Julgado da 7ª Turma. IV. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001408-54.2010.5.03.0135. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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