- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0001046-37.2010.5.05.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INDISPONIBLIDADE ABSOLUTA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. II . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade constitui norma de higiene e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e, portanto, trata-se de direito absolutamente indisponível, de forma que é inválida a norma coletiva fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei, conforme diretrizes traçadas no item II da Súmula nº 364 do TST. Ademais, extrai-se o caráter de indisponibilidade absoluta da redação do art. 611-B, XVIII, da CLT, segundo o qual “constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”. III. Assim, ao reconhecer a validade da cláusula coletiva, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com a jurisprudência do TST o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Logo, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que provido o recurso de revista para determinar o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. COMPARECIMENTO NA EMPRESA NO INÍCIO E NO FIM DA JORNADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Na decisão unipessoal agravada foi provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante, sob o fundamento de que “ o reclamante não se enquadra na excludente legal prevista no art. 62, I, da CLT, pois, embora desempenhasse atividade externa, era possível o controle da jornada de trabalho, visto que a reclamada detinha meio eficiente de verificar os horários cumpridos ”. II. A parte reclamada recorre dessa decisão alegando apenas ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, sob o argumento da validade dos acordos coletivos de trabalho que preveem a aplicabilidade do art. 62, I, da CLT aos empregados que realizam trabalho externo. III. Ocorre que a referida cláusula coletiva apenas remete à aplicação do art. 62, I, da CLT, o qual excepciona o controle de horário somente quando o trabalho externo for incompatível com o controle de horário. Assim, a controvérsia em apreço não perpassa pelo exame da validade da norma coletiva, mas da própria aplicação do teor do referido dispositivo da CLT. Difere, portanto, da tese firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046). Logo, não se evidencia ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV. Desse modo, não desconstituídos os fundamentos da decisão unipessoal agravada, impõe-se o não provimento do recurso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001046-37.2010.5.05.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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