- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0001214-57.2013.5.15.0089, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA 5ª TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 433 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 5ª Turma do TST não admitiu os embargos do reclamante ao fundamento de que, em se tratando de embargos interpostos em sede de execução, não impulsiona o conhecimento do apelo a indicação de contrariedade às Súmulas nº 296, 337 e 422, I, do TST, pois referidos verbetes não cuidam da aplicação ou interpretação de dispositivo constitucional, a teor da Súmula nº 433 do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice da Súmula nº 433 do TST, direcionando toda sua narrativa aos fundamentos adotados pela Turma julgadora . V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001214-57.2013.5.15.0089. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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