- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0010652-96.2021.5.03.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 433 DO TST E NO ART. 894 DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a 1ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de agravo interno em agravo de instrumento, em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST, condenando o reclamante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da 1ª Turma, mediante invocação do óbice da Súmula nº 433 do TST, ao entendimento de que, tratando-se de recurso de embargos interposto na fase de execução, inviável aferir questão relativa à dialética recursal , vez que não envolve a interpretação de dispositivo constitucional . No que se refere à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15, reputou inadmissíveis os embargos, com fundamento no art. 894 da CLT, porquanto o reclamante , no tema, não apontou arestos para demonstrar divergência jurisprudencial, tampouco indicou contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos , referente à incidência da Súmula nº 433 do TST e do art. 894 da CLT , limitando-se a sustentar a má aplicação da Súmula nº 422 do TST por parte da Turma Julgadora. V . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI . Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010652-96.2021.5.03.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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