JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100400-55.2016.5.01.0051

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0100400-55.2016.5.01.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. EFEITOS. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. I. Diante da possível ofensa ao art. 471 da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. EFEITOS. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. I . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o alcance da vedação disposta no art. 6º da Lei nº 8.878/94 e do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST à pretensão de reenquadramento salarial de empregado anistiado, considerando-se o período de afastamento para a concessão de progressões gerais e reajustes salariais. II . O entendimento jurisprudencial firmado pela SBDI-1 do TST é no sentido de que a anistia equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de forma que, " não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço " (E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/10/2014). Excluem-se, todavia, as verbas de caráter personalíssimo. III . Por conseguinte, à luz dos precedentes uniformizadores em apreço, conclui-se que o Tribunal Regional, ao indeferir as pretensões da parte reclamante, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100400-55.2016.5.01.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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