- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100243-51.2020.5.01.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO E VANTAGENS ANTERIORES À DEMISSÃO. A Lei nº 8.878/94 assegura o retorno do anistiado ao cargo anteriormente ocupado ou àquele resultante da transformação do cargo, mas veda o pagamento de remuneração retroativa pelo período de afastamento. No entanto, é garantido ao empregado anistiado o pagamento de remuneração equivalente àquela percebida ao tempo da demissão ilegal, bem como o reenquadramento funcional e as vantagens pessoais adquiridas antes da demissão. A readmissão, embora tratada como tal, implica em uma efetiva repristinação do contrato de trabalho, não configurando um novo vínculo, e o período de afastamento deve ser considerado como suspensão do contrato, aplicando-se a regra geral do artigo 471 da CLT. A decisão que reconhece a recomposição salarial, com a consideração dos reajustes gerais e progressões lineares concedidos aos demais trabalhadores da categoria, não viola a Lei da Anistia nem a Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nada obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100243-51.2020.5.01.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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