JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000037-94.2023.5.06.0271

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000037-94.2023.5.06.0271, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Executada , que versava sobre deserção do agravo de instrumento em agravo de petição e nulidade da citação na fase de conhecimento , com base na Súmula 218 do TST , que contamina a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 40.445,74 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000037-94.2023.5.06.0271. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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