JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000668-50.2015.5.09.0654

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0000668-50.2015.5.09.0654, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro quanto à manutenção do despacho agravado em que, reconhecida a transcendência política da causa, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Reclamado, para declarar a validade de cláusula de norma coletiva que amplia a jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo com prestação habitual de horas extras , na esteira da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral . 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000668-50.2015.5.09.0654. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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