JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010647-16.2018.5.03.0034

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0010647-16.2018.5.03.0034, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente ao reconhecimento da validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, aplicada para o labor em atividade insalubre (mesmo sem autorização de órgão competente), inclusive em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17, diante da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010647-16.2018.5.03.0034. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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