- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0001002-54.2019.5.17.0191, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante que versava sobre prescrição da pretensão à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional , ante a intranscendência da causa , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, sendo que o valor dado à causa, de R$ 129.366,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Assentou-se ainda a consonância da decisão do Regional com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho, que tem início a partir do momento em que o empregado passa a ter ciência inequívoca da lesão, sendo que, na hipótese dos autos, ocorreu com a perícia médica no curso do processo. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo obreiro desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre dispensa imotivada de empregado reabilitado pelo INSS e readaptado após acidente de trabalho em inobservância ao art. 93, §1º, da Lei 8.213/91 , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, sendo que o valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ficou registrada ainda a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do TST, segundo a qual a validade da dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência está condicionada ao cumprimento da cota legal e da prévia contratação de empregado na mesma condição, o que não ficou demonstrado nos autos, conforme assentado pela Corte Regional. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo patronal desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001002-54.2019.5.17.0191. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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