- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002133-36.2011.5.15.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS COM QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO FIXANDO EXPRESSAMENTE PERCENTUAL DE JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR COM ARRIMO NO ART. 404 DO CC - DESCABIMENTO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO . 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em sede de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. Os questionamentos do Exequente acerca do índice de correção monetária fixado na sentença de liquidação, quando do depósito do valor para a garantia do juízo, mesmo tendo havido levantamento de valores, autorizam a aplicação da tese fixada pelo STF, nos termos acima mencionados, porque não se trata de débitos judiciais pagos, sem estabelecimento de controvérsia. Na mesma assentada, verificou-se não se tratar de título executivo judicial em que constasse o percentual dos juros de mora e o índice de correção monetária, de forma que não há de se cogitar de violação à coisa julgada. 3. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 4. Quanto ao pleito de indenização suplementar pela exclusão dos juros de mora, com arrimo no art. 404 do CC, existindo determinação específica acerca da forma de cálculo de juros e correção monetária no âmbito trabalhista, não há de se falar em indenização suplementar para eventual recomposição de perdas e danos ao Obreiro, não incidindo o disposto no parágrafo único do mencionado comando de lei. Deferir a referida indenização seria manifesta indisciplina judiciária, aplicando o entendimento do TST sobre a matéria em detrimento daquele emergente do precedente vinculante do STF. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002133-36.2011.5.15.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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