- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000076-79.2013.5.04.0471, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS). 1 - O Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, expendeu fundamentação clara e suficiente para resolução da controvérsia , explicitando que a natureza jurídica de comissões e das parcelas invocadas pelo reclamante foi reconhecida por prova pericial e , quanto à gratificação semestral também foi dito que o acórdão então embargado era suficientemente claro no sentido de quais " são as parcelas variáveis que integram o cálculo das gratificações semestrais ", a saber: " o ordenado padrão, os anuênios e a parcela denominada 'comissão fixa'. Dessarte, de acordo com a norma instituidora da gratificação semestral, não se incluem na sua base de cálculo as parcelas que o autor reivindica, tais como, as horas extras, a participação nos lucros e resultados, a "gratificação normal", a capitalização, os seguros de vida e o seguro auto. Quanto à integração do ADI, já está determinada na sentença e confirmada no item 3. 1 ." 2 - A negativa de tutela jurisdicional pressupõe que a decisão não tenha examinado as matérias devolvidas em sede de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso vertente, pois a decisão complementar examinou com clareza, profundidade e extensão todos os questionamentos deduzidos. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES - CLÁUSULA NORMATIVA). APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 422, I, que" Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", no caso, referentemente ao descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, II, da CLT, o que não sofreu impugnação. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000076-79.2013.5.04.0471. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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