JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001291-75.2020.5.02.0021

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001291-75.2020.5.02.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em violação direta do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. PENHORA. BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. DÍVIDA TRABALHISTA CONTRAÍDA DURANTE O MATRIMÔNIO. VALIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida em razão do óbice de que tratam as Súmulas nº 126 e 266 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "(...) a dívida fora contraída por um dos cônjuges (...) durante a constância do matrimônio e os bens imóveis também foram adquiridos durante a constância do casamento (...)” para concluir que a “(...) execução decorre de dívida trabalhista e não de ato ilícito nem de inadimplemento de tributos e a agravante não provou que a dívida contraída pelo outro cônjuge não beneficiou a família nem que o bem fora adquirido com recursos próprios tem-se que os bens imóveis responderão pela dívida sem que sua dívida seja oponível à dívida (...)”. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser confirmada. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001291-75.2020.5.02.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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