JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000463-17.2020.5.14.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000463-17.2020.5.14.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista, no tema, não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não houve indicação de súmulas ou dispositivos constitucionais, conforme exigido na Súmula nº 442 e art. 896, § 9º, da CLT. In casu , a recorrente não impugnou o fundamento do despacho de admissibilidade, qual seja a desfundamentação do recurso, já que o feito tramita pelo rito sumaríssimo e a reclamada não indicou de violação de norma constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. De qualquer forma, mantida a procedência da demanda, fica prejudicado o exame do pedido sucessivo veiculado apenas para o caso de improcedência da ação. Inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não conhecido, no particular . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Não vislumbro a ocorrência de hipótese a ensejar a suspensão do processo. Considerando que o Tema nº 1046 já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022), fazendo cessar a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discute a matéria correspondente, descabido o pedido de sobrestamento do feito. Além do mais, a matéria debatida nos autos - compensação de jornada (matéria constitucional) - não se identifica com o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme explicitado na decisão regional, pois não se discute a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não constitucional acerca de compensação de jornada, e sim a averiguação do cumprimento ou descaracterização do regime de compensação de jornada, previsto no acordo coletivo, e seus efeitos jurídicos. Pedido que se indefere . PRESCRIÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional mostra-se em consonância com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não caracterizada. Agravo de instrumento não provido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava labor extraordinário de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação. Assim, ante a constatação da prestação de horas extras habituais pela reclamante, o e. TRT, ao concluir pela descaracterização do regime de compensação semanal adotado, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 85, IV. Não se vislumbra ofensa aos dispositivos e verbetes de súmula invocados, tampouco desrespeito à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Registre-se, por oportuno, que é impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, porquanto, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo , que não houve adoção, na prática, do regime de compensação de jornada ajustado coletivamente. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000463-17.2020.5.14.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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