JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000684-27.2018.5.05.0131

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000684-27.2018.5.05.0131, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. INDICAÇÃO DE VALORES ALEATÓRIOS E DISSOCIADOS DAS PRETENSOES. EMENDA OPORTUNIZADA. RECALCITRÂNCIA DA PARTE. 1 - O Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos à legislação de regência, ao rejeitar a possibilidade de indicação dos valores dos pedidos de forma aleatória, muito abaixo daqueles condizentes com as expectativas, conforme art. 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17. 2 - No caso, mesmo após a concessão de prazo para emendar a inicial, o reclamante manteve os valores indicados, o que ensejou o julgamento do feito sem resolução do mérito. 3 - O TST tem admitido apenas a indicação por estimativa de valores para definição do rito e alçada, que não se confunde com indicação genérica e aleatória, conforme se extrai da compreensão do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, "frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso" (RR-728-08.2019.5.12.0037, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 10/12/2021). 4 – O julgamento regional, portanto, apresenta sintonia com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que a indicação de valores aleatórios não se equiparam a “valores por estimativa”, tampouco aos que efetivamente devem corresponder aos pedidos que, por força de lei, devem ser certos e determinados. 5 - Atribuir valores aleatórios aos pedidos, além de não encontrar amparo legal atenta contra o conteúdo ético do processo e, em última análise, estimula a litigância irresponsável e de má-fé, sobrecarregando a estrutura judiciária posta à disposição dos jurisdicionados, com desvirtuamento do real objetivo do art. 840, § 1º, da CLT, que é aferir a pretensão da parte e possibilitar a atuação eficaz da defesa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000684-27.2018.5.05.0131. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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