JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011579-86.2023.5.18.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011579-86.2023.5.18.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES ALEATÓRIOS AOS PEDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, dispõe, verbis : "Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º –Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Esta Corte Superior, no intuito de orientação quanto à aplicação das normas processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Portanto, esta Corte Superior entende que o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 4. No entanto, a hipótese dos autos não trata de indicação de valores estimados na petição inicial, mas de verdadeira inobservância do art. 840, § 1º, da CLT. 5. O acórdão regional manteve a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, registrando que, mesmo após a concessão de duas oportunidades para que o autor providenciasse a emenda à inicial, a parte atribuiu “ valores aleatórios aos pedidos, totalmente desconexos aos pedidos formulados ”. 6. Nesse contexto, não se verifica violação do art. 840, § 1º, da CLT. Os arestos colacionados para o cotejo de teses revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011579-86.2023.5.18.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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