JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000577-42.2016.5.05.0037

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000577-42.2016.5.05.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PETROLEIRO. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA. LEI Nº 5.811/72. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Nos temas devolvidos no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que o reclamante estava jungido aos ditames da Lei nº 5.811/72 – Lei dos Petroleiros -, sendo que, em relação ao intervalo interjornada , ficou registrado no acórdão regional que “O regime de 12h de trabalho por 14 dias consecutivos com folga nos 14 dias subsequentes atende aos preceitos da Lei n. 5.811/72, uma vez que permite ao empregado o repouso por 24h consecutivas para cada turno trabalhado, ou seja, para cada turno de 12h de serviço embarcado, ele goza de correspondente repouso de 24h em terra firme” e quanto ao intervalo intrajornada , “No caso dos autos, o Reclamante trabalhou em plataforma da PETROBRAS, em regime embarcado, razão pela qual a ele se aplica a Lei n. 5.811/1972. Com efeito a Lei n. 5.811/72 autoriza, na situação dos petroleiros, a supressão do intervalo, mediante o seu pagamento em dobro, em hipótese de manutenção operacional.” No caso, o reclamante é trabalhador petroleiro cuja atividade envolve manutenção operacional, estando jungido aos ditames da Lei nº 5.811/72 que se sobrepõe à determinadas regras da CLT, aspecto relevante que não foi sequer considerado pelo reclamante em suas razões recursais, mas que consta no julgado regional. 2 - A decisão do Tribunal Regional que consigna que a prova dos autos aponta para a improcedência dos pedidos de condenação em horas extras pela supressão ou concessão parcial dos intervalos inter e intrajornada não pode ser revista nesta instância sem que o contexto fático-probatório (fático ou probatório) seja modificado, o que se afigura inviável à luz da Súmula nº 126 do TST. 3 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000577-42.2016.5.05.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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